Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006200-02.2008.8.16.0170 Recurso: 0006200-02.2008.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Apelado(s): MÁRCIO ALESSANDRO TEIXEIRA DE MOURA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO COMO EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AS AÇÕES A ELE RELATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE NÃO FOI PROPOSTA PELO RITO EXECUTIVO E TAMPOUCO SE QUALIFICA COMO AÇÃO RELATIVA A EXECUÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES EM ATRASO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DE ENSINO PARTICULAR. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO III, ALÍNEA “b”, DO RITJPR. PRECEDENTES. A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente, quando indicada na exordial. Na espécie, a monitória possui como causa subjacente contrato de fornecimento de serviços educacionais, o que recomenda a distribuição como “ensino particular” entre a 6ª e 7ª Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1- RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0006200- 02.2008.8.16.0170 Ap, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo nos autos de Ação Monitória nº 0006200-02.2008.8.16.0170, que Universidade Paranaense - UNIPAR move em face de Marcio Alessandro Teixeira de Moura. Em 27.03.2024, o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador D’Artagnan Serpa Sá, integrante da 7ª Câmara Cível, como “Ações concernentes a ensino público e particular”. (mov. 3.1 – TJPR). O nobre relator, em 02.04.2024, declinou da competência sob os seguintes argumentos: “II – Em melhor análise, contudo, verifica-se que o recurso não merece conhecimento por esta Câmara. E isto porque os presentes autos tratam de Execução de Título Extrajudicial, portanto, a matéria versada no recurso foge da competência de julgamento desta colenda 7ª Câmara Cível, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 110, inciso III, mas sim no inciso VI, alínea “a”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Desse modo, considerando que a competência das Câmaras deste Tribunal é fixada em razão não só do pedido principal, mas também da causa de pedir, configura-se a incompetência deste Colegiado para julgamento do feito, tornando-se inequívoca que a competência para julgamento da demanda é das Câmaras relacionadas à matéria atinente a execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, devendo o presente feito ser redistribuído à Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta ou Décima Sexta Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, VI, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; Nesse sentido, é o recente entendimento da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FEITO EXECUTIVO DERIVADO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO PELA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. É Irrelevante a natureza do título que dá lastro à ação executiva, visto que o art. 110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019144-92.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 26.06.2023) III - Diante do exposto, não conheço do presente recurso, declarando esta Câmara incompetente para seu exame e julgamento, com a devolução dos presentes ao setor responsável pela redistribuição do mesmo, em conformidade com as normas regimentais vigentes.” (mov. 8.1 - TJPR) No dia seguinte, o recurso foi redistribuído por sorteio ao em. Desembargador Fábio André Santos Muniz, na 13ª Câmara Cível, pelo critério de “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 11.1 – TJPR). Ainda no dia 03.04.2024, o il. magistrado suscitou exame de competência com base nos seguintes argumentos: “(...) II. De início, é preciso esclarecer que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os critérios gerais de aferição da competência se limitam ao pedido e à causa de pedir expostos na petição inicial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PLANO DE SAÚDE E CONTRA O MUNICÍPIO. NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. (...) 3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores decorrentes de provas ou alegações recursais. (...). (CC n. 184.525/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 4/5/2023 – grifou-se). No caso em apreço, da análise da petição inicial (mov. 1.1), evidencia-se que a Universidade Paranaense – UNIPAR propôs a ação monitória originária, visando à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.481,11 (cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e onze centavos), em virtude do inadimplemento de obrigação firmada em contrato de prestação de serviços educacionais. Por conta disso, da causa de pedir e do pedido inaugural, compreende-se que o traço material característico da presente demanda, para fins de fixação de competência, afasta-se do conceito de “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas”, aproximando-se das “ações concernentes a ensino público e particular”, conforme a regra estabelecida no art. 110, III, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. (...) III. Portanto, salvo melhor juízo, observa-se que a distribuição inicial do presente recurso se deu de forma correta, razão pela qual, com base no art. 179, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento do processo à 1ª Vice-Presidência.” (mov. 17.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Ademais, segundo entendimento desta 1ª Vice-Presidência, a competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detém competência para o julgamento da relação jurídica subjacente[iii]. Todavia, a distribuição ocorre na forma do art. 110, inciso VIII, alínea “c”, do RITJPR[iv] nas hipóteses em que a ação monitória é lastreada em título sem força executiva, na qual inexista a indicação, na petição inicial, da relação jurídica subjacente ou, ainda que informada pelo autor, não se enquadre nas demais especializações do artigo 110. Pois bem. Extrai-se dos autos que Universidade Paranaense – UNIPAR ajuizou Ação Monitória em face de Marcio Alessandro Teixeira de Moura, alegando, em apertada síntese, ser credora do requerido na quantia de R$ 4.305,60, representada pelo contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes e atinente as mensalidades com vencimento entre os meses de fevereiro e setembro de 2016. Ademais, aduz que buscou receber o crédito de maneira amigável em inúmeras oportunidades, entretanto, por não obter êxito, ajuizou a demanda inicial na qual pretende a condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplidos contratualmente. Ao final da petição inicial, apresentou os pedidos, onde requer: “a) determinar a citação da ré no endereço preambularmente mencionados, via oficial de justiça, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância de R$ 5.481.11 (cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e onze centavos), ficando nesse caso isento do pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (CPC 1.102c. caput), sob pena de não o fazendo, adquirir o referido crédito força executiva, convertendo-se o mandado de pagamento em mandado de Execução de Título Judicial (CPC. 1.102c. in fine), sujeitando-se, neste caso, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. b) caso seja apresentados embargos pela ré, requer que sejam os mesmos apreciados e julgados nestes autos (CPC 1.102c. parágrafo 3º) para após os trâmites legais, serem rejeitados na sentença final, e de consequência ser constituído título executivo judicial em favor da autora no valor mencionado na presente, devidamente acrescido dos consectários legais, condenando a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos ho9norários advocatícios, eis que a sucumbência é fato objetivo da derrota. (...).” (mov. 1.1 – Origem) Inicialmente reforço a premissa de que a ação originária foi proposta pelo rito monitório. Consequência imediata é a inaplicabilidade ao caso do critério de especialização que embasou a primeira redistribuição do recurso (mov. 8.1 e 11.1 – TJPR) – qual seja, das execuções fundadas em título extrajudicial e ações a ele relativas. Note-se que a demanda não tramita pelo rito executório e, tampouco, pode ser enquadrada na parte final da previsão regimental (“ações a ele relativas”). Inclusive, é tal distinção que justificou – no exame de competência nº 019144- 92.2017.8.16.0017, mencionado no declínio de mov. 8 –, a distribuição daquele feito pelo critério constante no artigo 110, inciso VI, alínea “a” do RITJPR. Ora, conforme se depreende da ementa, tratava-se na ocasião de “embargos à execução”, proposto em razão de alegadas irregularidades no título extrajudicial que embasava demanda executiva. Assim, retomando o entendimento desta 1ª Vice-Presidência sobre a matéria – já citado acima –, a distribuição das ações monitórias deverá observar a relação jurídica subjacente ou, não sendo citado ou especializado, no critério constante do artigo 110, VIII, c, do RITJPR. Assim, mostra-se imprescindível analisar, mais detidamente, o vínculo contratual que une as partes. Pelo relato apresentado anteriormente, é possível observar que a demanda versa sobre o alegado descumprimento de contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes, postulando a autora justamente o pagamento das mensalidades alegadamente inadimplidas entre os meses de fevereiro e setembro de 2016. Logo, a relação jurídica estabelecida entre as partes subsome-se ao critério de especialização atrelado ao “ensino particular”, mostrando-se acertada a distribuição inicial em prol da 7ª Câmara Cível. Cumpre destacar que o entendimento ora adotado reflete posicionamento já adotado pela 1ª Vice-Presidência por sucessivas gestões, conforme se depreende dos julgados a seguir: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES EM ATRASO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO III, ALÍNEA “b”, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0013864- 84.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 19.04.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DE ENSINO PARTICULAR. CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM TÍTULO JUDICIAL, E NÃO EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. PRECEDENTES. A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente, quando indicada na exordial. Ademais, o trâmite da ação monitória é distinto da execução de título extrajudicial, tendo como consequência – mesmo que embargada – a formação de um título executivo judicial (após a conversão segue-se o rito do cumprimento de sentença), e não extrajudicial, o que afasta, igualmente, a incidência do artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR. Na espécie, a monitória possui como causa subjacente contrato de fornecimento de serviços educacionais, o que recomenda a distribuição como “ensino particular” entre a 6ª e 7ª Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0043221-80.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA - J. 19.02.2019) EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTROVÉRSIA RELACIONADA A CHEQUES DESPROVIDOS DE FORÇA EXECUTIVA. CAUSA DE PEDIR LASTREADA NO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO ENTRE AS PARTES. MENSALIDADES EM ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESPECIALIDADE NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detém competência para o julgamento da relação jurídica subjacente. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0011597-43.2004.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 19.02.2019) Portanto, ressalvado o respeito a entendimentos diversos, entendo escorreita a distribuição inicial realizada com base na natureza jurídica do negócio que embasa a pretensão inicial (artigo 110, III, b, do RITJPR). Consequentemente, é caso de restituir os autos ao em. Desembargador D’Artagnan Serpa Sá, na 7ª Câmara Cível. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao em. Desembargador D’Artagnan Serpa Sá, junto à 7ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-41.01 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] Nesse sentido, exemplificativamente: ECC nº 0009857-88.2019.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 13.05.2019. [iv] Ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente.
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